Inciso IV, Artigo 60 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I
quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
Remissões - Leis
II
quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 ;
III
quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Remissões - Leis
IV
quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.