Artigo 527 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 527
A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 240 - 250
- Código de Processo Penal, art 240
- Código de Processo Penal, art 241
- Código de Processo Penal, art 242
- Código de Processo Penal, art 243
- Código de Processo Penal, art 244
- Código de Processo Penal, art 245
- Código de Processo Penal, art 246
- Código de Processo Penal, art 247
- Código de Processo Penal, art 248
- Código de Processo Penal, art 249
- Código de Processo Penal, art 250
- Código de Processo Penal, art. 159
Parágrafo único
O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.