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Artigo 158, Parágrafo Único, Inciso I do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 158

Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I

violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II

violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

Art. 158, Parágrafo Único, I do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941