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Lei nº 13.721 de 2 de Outubro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Art. 2º

O art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 158 (...) Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Torquato Jardim Gustavo do Vale Rocha Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2018