Artigo 3º da Lei nº 13.721 de 2 de Outubro de 2018
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.