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Artigo 158, Parágrafo Único do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 158

Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I

violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II

violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

Art. 158, Parágrafo Único do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941