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Decreto-Lei nº 279 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, ao Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de até NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos) para a aquisição de terreno de propriedade do Estado da Guanabara, situado à Avenida Chile, na extensão de 10 (dez) mil metros quadrados e indenização de benfeitorias ali existentes.

Art. 2º

O crédito especial de que trata o artigo anterior terá vigência nos exercícios de 1967 e 1968 e será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º

O terreno a ser adquirido, em decorrência do crédito especial, a que se refere êste Decreto-lei, será destinado à instalação da Faculdade de Letras da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.


H. CASTELLO BRANCO Raymundo Moniz de Aragão Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967