Artigo 2º do Decreto-Lei nº 279 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, ao Ministério da Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito especial de que trata o artigo anterior terá vigência nos exercícios de 1967 e 1968 e será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Ministério da Educação e Cultura.