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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 279 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, ao Ministério da Educação e Cultura.

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Art. 2º

O crédito especial de que trata o artigo anterior terá vigência nos exercícios de 1967 e 1968 e será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º do Decreto-Lei 279 /1967