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  3. Decreto-Lei 258 de 28 de Fevereiro de 1967

Coração para favoritarDecreto-Lei 258 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O Departamento Nacional de Salário, criado pelo desdobramento do Departamento Nacional de Emprêsa e Salário, por fôrça do art. 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , terá a seguinte organização: 1 - Diretor-Geral:

a )

Secretaria;

b )

Assistência Técnica;

c )

Assistência Jurídica. 2·- Divisão de Salários:

a )

Seção de Avaliação de Cargos e Funções;

b )

Seção de Reajustamentos Salariais;

c )

Seção de Instrução de Processos. 3 - Divisão de Índices de Preços ao Consumidor:

a )

Seção do Índice Geral de Preços ao Consumidor;

b )

Seção de Índices de Preços de Alimentação;

c )

Seção de Índices de Preços de Habitação;

d )

Seção de índices de Preços de Vestuário;

e )

Seção de índices de Preços de Transportes, Luz e Combustível;

f )

Seção de Índices de Preços de Higiene;

g )

Seção de Índices de Preços de Itens Diversos;

h )

Seção da Coleta de Preços. 4 - Divisão de Processamento de Dados:

a )

Seção de Programação;

b )

Seção de Análises de Sistemas;

c )

Seção de Computação Eletrônica;

d )

Seção de Operação Periférica;

e )

Seção de Contrôle e Manutenção. 5 - Divisão de Pesquisas do Orçamento Familiar:

a )

Seção de Despesas de Alimentação;

b )

Seção de Despesas de Habitação;

c )

Seção de Despesas de Vestuário;

d )

Seção de Despesas de Itens Diversos. 6 - Seção de Administração:

a )

Turma de Serviços Gerais;

b )

Turma de Expediente e Documentação;

c )

Turma de Mecanografia;

d )

Turma de Conservação de Contrôle do Patrimônio.

Art. 2º

Dentro de 120 (cento e vinte) dias deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo o Regimento do Departamento Nacional do Salário.

Parágrafo único

Até que seja aprovado o Regimento a que se refere êste artigo, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá expedir normas provisórias para o pleno funcionamento do Departamento Nacional de Salário.

Art. 3º

Para atender aos encargos de direção, chefia, assessoramento e secretariado do Departamento Nacional de Salário, fica aprovada a anexa tabela de cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Eduardo Augusto Bretas de Noronha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967