Decreto-Lei nº 258 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Organiza o Departamento Nacional de Salário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
O Departamento Nacional de Salário, criado pelo desdobramento do Departamento Nacional de Emprêsa e Salário, por fôrça do art. 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , terá a seguinte organização: 1 - Diretor-Geral:
a
Secretaria;
b
Assistência Técnica;
c
Assistência Jurídica. 2·- Divisão de Salários:
a
Seção de Avaliação de Cargos e Funções;
b
Seção de Reajustamentos Salariais;
c
Seção de Instrução de Processos. 3 - Divisão de Índices de Preços ao Consumidor:
a
Seção do Índice Geral de Preços ao Consumidor;
b
Seção de Índices de Preços de Alimentação;
c
Seção de Índices de Preços de Habitação;
d
Seção de índices de Preços de Vestuário;
e
Seção de índices de Preços de Transportes, Luz e Combustível;
f
Seção de Índices de Preços de Higiene;
g
Seção de Índices de Preços de Itens Diversos;
h
Seção da Coleta de Preços. 4 - Divisão de Processamento de Dados:
a
Seção de Programação;
b
Seção de Análises de Sistemas;
c
Seção de Computação Eletrônica;
d
Seção de Operação Periférica;
e
Seção de Contrôle e Manutenção. 5 - Divisão de Pesquisas do Orçamento Familiar:
a
Seção de Despesas de Alimentação;
b
Seção de Despesas de Habitação;
c
Seção de Despesas de Vestuário;
d
Seção de Despesas de Itens Diversos. 6 - Seção de Administração:
a
Turma de Serviços Gerais;
b
Turma de Expediente e Documentação;
c
Turma de Mecanografia;
d
Turma de Conservação de Contrôle do Patrimônio.
Art. 2º
Dentro de 120 (cento e vinte) dias deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo o Regimento do Departamento Nacional do Salário.
Parágrafo único
Até que seja aprovado o Regimento a que se refere êste artigo, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá expedir normas provisórias para o pleno funcionamento do Departamento Nacional de Salário.
Art. 3º
Para atender aos encargos de direção, chefia, assessoramento e secretariado do Departamento Nacional de Salário, fica aprovada a anexa tabela de cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 4º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967