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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 258 de 28 de Fevereiro de 1967

Organiza o Departamento Nacional de Salário e dá outras providências.

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Art. 2º

Dentro de 120 (cento e vinte) dias deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo o Regimento do Departamento Nacional do Salário.

Parágrafo único

Até que seja aprovado o Regimento a que se refere êste artigo, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá expedir normas provisórias para o pleno funcionamento do Departamento Nacional de Salário.

Art. 2º do Decreto-Lei 258 /1967