Artigo 2º do Decreto-Lei nº 258 de 28 de Fevereiro de 1967
Organiza o Departamento Nacional de Salário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dentro de 120 (cento e vinte) dias deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo o Regimento do Departamento Nacional do Salário.
Parágrafo único
Até que seja aprovado o Regimento a que se refere êste artigo, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá expedir normas provisórias para o pleno funcionamento do Departamento Nacional de Salário.