Decreto-Lei nº 2.459 de 25 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Concede isenção do IPI para a aguardente de cana e de melaço, destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Fica isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a aguardente de cana e de melaço remetida por produtores e suas cooperativas para destilaria enquadrada no Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, desde que destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis.
O disposto neste artigo não importará a restituição, parcial ou total, do imposto já recolhido.
Ficam cancelados os débitos originários do IPI decorrentes das operações referidas no artigo 1º, arquivandose, se for o caso, os processos respectivos.
O Ministério da Fazenda baixará medida necessárias ao cumprimento deste DecretoLei, visando ao resguardo dos interesses tributários da União.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1988