JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 2.459 de 25 de Agosto de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

Concede isenção do IPI para a aguardente de cana e de melaço, destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a aguardente de cana e de melaço remetida por produtores e suas cooperativas para destilaria enquadrada no Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, desde que destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não importará a restituição, parcial ou total, do imposto já recolhido.

Art. 2º

Ficam cancelados os débitos originários do IPI decorrentes das operações referidas no artigo 1º, arquivando­se, se for o caso, os processos respectivos.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda baixará medida necessárias ao cumprimento deste Decreto­Lei, visando ao resguardo dos interesses tributários da União.

Art. 4º

Este Decreto­Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1988