Decreto-Lei nº 2.459 de 25 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Concede isenção do IPI para a aguardente de cana e de melaço, destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a aguardente de cana e de melaço remetida por produtores e suas cooperativas para destilaria enquadrada no Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, desde que destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não importará a restituição, parcial ou total, do imposto já recolhido.
Art. 2º
Ficam cancelados os débitos originários do IPI decorrentes das operações referidas no artigo 1º, arquivandose, se for o caso, os processos respectivos.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda baixará medida necessárias ao cumprimento deste DecretoLei, visando ao resguardo dos interesses tributários da União.
Art. 4º
Este DecretoLei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1988