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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.459 de 25 de Agosto de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 3º

O Ministério da Fazenda baixará medida necessárias ao cumprimento deste Decreto­Lei, visando ao resguardo dos interesses tributários da União.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.459 /1988