Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.459 de 25 de Agosto de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Fazenda baixará medida necessárias ao cumprimento deste DecretoLei, visando ao resguardo dos interesses tributários da União.