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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.459 de 25 de Agosto de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 1º

Fica isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a aguardente de cana e de melaço remetida por produtores e suas cooperativas para destilaria enquadrada no Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, desde que destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não importará a restituição, parcial ou total, do imposto já recolhido.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.459 /1988