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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.459 de 25 de Agosto de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 2º

Ficam cancelados os débitos originários do IPI decorrentes das operações referidas no artigo 1º, arquivando­se, se for o caso, os processos respectivos.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.459 /1988