Decreto-Lei nº 2.448 de 21 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
A Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 89 (...) XXXIX - (...) h) (...) Penalidade: Grupo 2 e remoção; (...)" "Art. 94 (...) Parágrafo único. A cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subseqüentes." "Art. 107 (...) I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;
as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência;
as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência;
as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência. (...) § 3º Os valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional." " Art. 111 As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 50% do salário mínimo de referência."
O repasse de verbas federais para órgãos de administração ou de operação do trânsito dependerá de prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Trânsito do respectivo plano de aplicação.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1988