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Decreto-Lei nº 2.448 de 21 de Julho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

A Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 89 (...) XXXIX - (...) h) (...) Penalidade: Grupo 2 e remoção; (...)" "Art. 94 (...) Parágrafo único. A cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subseqüentes." "Art. 107 (...) I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;

II

as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência;

III

as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência;

IV

as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência. (...) § 3º Os valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional." " Art. 111 As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 50% do salário mínimo de referência."

Art. 2º

O repasse de verbas federais para órgãos de administração ou de operação do trânsito dependerá de prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Trânsito do respectivo plano de aplicação.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará este Decreto-Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1988