Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.448 de 21 de Julho de 1988
Altera a redação da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 89 (...) XXXIX - (...) h) (...) Penalidade: Grupo 2 e remoção; (...)" "Art. 94 (...) Parágrafo único. A cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subseqüentes." "Art. 107 (...) I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;
II
as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência;
III
as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência;
IV
as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência. (...) § 3º Os valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional." " Art. 111 As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 50% do salário mínimo de referência."