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Decreto-Lei nº 2.370 de 17 de Novembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Tributárias do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica instituído no Distrito Federal o Programa Trienal de Aperfeiçoamento de Arrecadação das Receitas Tributárias, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987.

Parágrafo único

O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à implementação do Programa e da Gratificação de que trata este artigo.

Art. 2º

A Gratificação de que trata este decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, observados os respectivos escalonamentos, incorpora-se aos proventos de aposentadoria, sendo extensiva aos atuais inativos.

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.

Art. 4º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1987.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1987