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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.370 de 17 de Novembro de 1987

Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Tributárias do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Gratificação de que trata este decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, observados os respectivos escalonamentos, incorpora-se aos proventos de aposentadoria, sendo extensiva aos atuais inativos.