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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.370 de 17 de Novembro de 1987

Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Tributárias do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.