Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.370 de 17 de Novembro de 1987
Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Tributárias do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído no Distrito Federal o Programa Trienal de Aperfeiçoamento de Arrecadação das Receitas Tributárias, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987.
Parágrafo único
O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à implementação do Programa e da Gratificação de que trata este artigo.