Decreto-Lei nº 2.368 de 5 de Novembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O valor do soldo de que trata o parágrafo único do artigo 122 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 , com as alterações posteriores, é fixado em CZ$ 25.587,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete cruzados e noventa centavos), a partir do mês de outubro de 1987, e em CZ$ 28.430,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta cruzados e setenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 1988, observadas as disposições do artigo 8º, do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , e do Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 .
Art. 2º
O valor do soldo de que trata o artigo 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , com as alterações posteriores, é fixado em CZ$ 25.587,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete cruzados e noventa centavos), a partir do mês de outubro de 1987, e em CZ$ 28.430,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta cruzados e setenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 1988, observadas as disposições do artigo 8º, do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , e do Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 .
Art. 3º
A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1987 e retificado em 10.11.1987