Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.368 de 5 de Novembro de 1987
Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do soldo de que trata o artigo 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , com as alterações posteriores, é fixado em CZ$ 25.587,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete cruzados e noventa centavos), a partir do mês de outubro de 1987, e em CZ$ 28.430,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta cruzados e setenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 1988, observadas as disposições do artigo 8º, do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , e do Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 .