Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.368 de 5 de Novembro de 1987
Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.