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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.368 de 5 de Novembro de 1987

Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.368 /1987