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Decreto-Lei 2.358 de 4 de Setembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 4 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias e a Gratificação pelo Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional continuarão a ser pagas aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem que as percebiam, cumulativamente, em 1º de março de 1897.
Parágrafo único
A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987 , ressalvado o direito de opção previsto no item II do art. 3º do mesmo decreto-lei , alterado pelo Decreto-lei nº 2.344, de 23 de julho de 1987.
Art. 2º
As gratificações de que trata o caput do artigo anterior não se incorporam ao vencimento ou salário.
Art. 3º
A aplicação do disposto neste decreto-lei não poderá resultar em despesa superior à realizada com o pagamento das gratificações a que se refere o art. 1º, no mês de março de 1987, ressalvados os reajustes salariais decorrentes de disposição legal, e respeitados, no corrente exercício, os limites de gastos com pessoal e encargos sociais, fixados para o Ministério dos Transportes.
Art. 4º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1987