Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.358 de 4 de Setembro de 1987
Dispõe sobre a percepção de gratificações por servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As gratificações de que trata o caput do artigo anterior não se incorporam ao vencimento ou salário.