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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.358 de 4 de Setembro de 1987

Dispõe sobre a percepção de gratificações por servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

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Art. 2º

As gratificações de que trata o caput do artigo anterior não se incorporam ao vencimento ou salário.