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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.358 de 4 de Setembro de 1987

Dispõe sobre a percepção de gratificações por servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias e a Gratificação pelo Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional continuarão a ser pagas aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem que as percebiam, cumulativamente, em 1º de março de 1897.

Parágrafo único

A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987 , ressalvado o direito de opção previsto no item II do art. 3º do mesmo decreto-lei , alterado pelo Decreto-lei nº 2.344, de 23 de julho de 1987.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.358 /1987