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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.358 de 4 de Setembro de 1987

Dispõe sobre a percepção de gratificações por servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

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Art. 3º

A aplicação do disposto neste decreto-lei não poderá resultar em despesa superior à realizada com o pagamento das gratificações a que se refere o art. 1º, no mês de março de 1987, ressalvados os reajustes salariais decorrentes de disposição legal, e respeitados, no corrente exercício, os limites de gastos com pessoal e encargos sociais, fixados para o Ministério dos Transportes.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.358 /1987