Decreto-Lei nº 235 de 2 de Fevereiro de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo à necessidade de definir a competência dos Ministerios da Marinha e da Viação e Obras Públicas quanto à promoção de remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados; decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Art. 1º
A promoção das providências necessárias a remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados, observadas as normas disciplinadas pela legislação vigente, compete:
a
ao Ministério da Viação e Obras Públicas, representado pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, nos trechos dos portos organizados ou em suas vias de acesso nos quais operam os návios para atracação e desatracação das instalações portuárias existentes;
b
ao Ministério da Marinha, representado pelas Capitanias dos Portos, em todos os demais casos não atribuídos ao Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º
Os armadores ficam obrigados, pelas embarcações sob suas responsabilidades, ao custeio das despesas com a remoção de que trata o artigo anterior.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1938