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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 235 de 2 de Fevereiro de 1938

Remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados

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Art. 1º

A promoção das providências necessárias a remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados, observadas as normas disciplinadas pela legislação vigente, compete:

a

ao Ministério da Viação e Obras Públicas, representado pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, nos trechos dos portos organizados ou em suas vias de acesso nos quais operam os návios para atracação e desatracação das instalações portuárias existentes;

b

ao Ministério da Marinha, representado pelas Capitanias dos Portos, em todos os demais casos não atribuídos ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 1º do Decreto-Lei 235 /1938