Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 235 de 2 de Fevereiro de 1938
Remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A promoção das providências necessárias a remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados, observadas as normas disciplinadas pela legislação vigente, compete:
a
ao Ministério da Viação e Obras Públicas, representado pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, nos trechos dos portos organizados ou em suas vias de acesso nos quais operam os návios para atracação e desatracação das instalações portuárias existentes;
b
ao Ministério da Marinha, representado pelas Capitanias dos Portos, em todos os demais casos não atribuídos ao Ministério da Viação e Obras Públicas.