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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 235 de 2 de Fevereiro de 1938

Remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados

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Art. 2º

Os armadores ficam obrigados, pelas embarcações sob suas responsabilidades, ao custeio das despesas com a remoção de que trata o artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 235 /1938