Artigo 2º do Decreto-Lei nº 235 de 2 de Fevereiro de 1938
Remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os armadores ficam obrigados, pelas embarcações sob suas responsabilidades, ao custeio das despesas com a remoção de que trata o artigo anterior.