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Decreto-Lei nº 2.332 de 9 de Junho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a constituição de reserva especial no balanço de instituições financeiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Para os balanços levantados até 30 de junho de 1987, o Conselho Monetário Nacional poderá determinar às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a constituição de reserva especial e de provisões de igual natureza, para resguardar seus níveis de capitalização ou capacidade operacional.

Parágrafo único

A reserva especial de que trata este artigo será constituída após a absorção de prejuízos acumulados, antes de qualquer participação e antes da provisão para o imposto sobre a renda.

Art. 2º

O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei, inclusive no que se refere à forma de reversão da reserva especial mencionada no art. 1º, que deverá ocorrer no balanço de 31 de dezembro de 1987.

Parágrafo único

As normas referidas neste artigo serão complementadas por instruções da Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1987