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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.332 de 9 de Junho de 1987

Dispõe sobre a constituição de reserva especial no balanço de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 3º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.332 /1987