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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.332 de 9 de Junho de 1987

Dispõe sobre a constituição de reserva especial no balanço de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para os balanços levantados até 30 de junho de 1987, o Conselho Monetário Nacional poderá determinar às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a constituição de reserva especial e de provisões de igual natureza, para resguardar seus níveis de capitalização ou capacidade operacional.

Parágrafo único

A reserva especial de que trata este artigo será constituída após a absorção de prejuízos acumulados, antes de qualquer participação e antes da provisão para o imposto sobre a renda.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.332 /1987