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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.332 de 9 de Junho de 1987

Dispõe sobre a constituição de reserva especial no balanço de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei, inclusive no que se refere à forma de reversão da reserva especial mencionada no art. 1º, que deverá ocorrer no balanço de 31 de dezembro de 1987.

Parágrafo único

As normas referidas neste artigo serão complementadas por instruções da Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.332 /1987