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Decreto-Lei nº 2.327 de 24 de Abril de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Os artigos 11 e 14 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) a) (...) b) (...) c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição." "Art. 14 (...)

c

(...) d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição. § 1º (...) § 2º (...) § 3º Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária."

Art. 2º

O Poder Executivo publicará na íntegra o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 , com as alterações nele introduzidas por este decreto-lei.

Art. 3º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1987