Decreto-Lei nº 2.327 de 24 de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Os artigos 11 e 14 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) a) (...) b) (...) c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição." "Art. 14 (...)
c
(...) d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição. § 1º (...) § 2º (...) § 3º Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária."
Art. 2º
O Poder Executivo publicará na íntegra o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 , com as alterações nele introduzidas por este decreto-lei.
Art. 3º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1987