Decreto-Lei nº 2.326 de 14 de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Imposto de Renda aplicável a pessoas físicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
O contribuinte do Imposto de Renda que tenha direito à restituição de que trata o artigo 14 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , poderá optar por compensar, com o saldo do imposto apurado na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1987, valor equivalente ao saldo a restituir nos anos de 1988 e 1989, limitado a 70 (setenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. 1º Para efeito da compensação, a restituição será convertida em cruzados tomando por base o valor da OTN fixado para o mês de abril de 1987. 2º A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo contribuinte, até o dia 29 de maio de 1987, em formulário aprovado pelo Secretário da Receita Federal.
O prazo para pagamento da primeira quota ou quota única do imposto das pessoas físicas, no exercício financeiro de 1987, fica prorrogado para 30 de abril de 1987 e as quotas restantes vencerão no último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.
O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto-lei.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1987