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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.326 de 14 de Abril de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda aplicável a pessoas físicas.

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Art. 2º

O prazo para pagamento da primeira quota ou quota única do imposto das pessoas físicas, no exercício financeiro de 1987, fica prorrogado para 30 de abril de 1987 e as quotas restantes vencerão no último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.326 /1987