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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.326 de 14 de Abril de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda aplicável a pessoas físicas.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.326 /1987