Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.326 de 14 de Abril de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda aplicável a pessoas físicas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto-lei.