Decreto-Lei 2.294 de 21 de Novembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
São livres, no País, o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, salvo quanto às obrigações tributárias e às normas municipais para a edificação de hotéis.
Parágrafo único
A liberdade de empreendimento não exclui a fiscalização prevista em lei nem a observância de padrões aplicáveis às categorias em que forem classificados tais serviços e atividades. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
Art. 2º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea, "'c" do artigo 6º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 , o artigo 1º e os itens II e III do artigo 3º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977 .
JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986