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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.294 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos e dá outras providências.

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Art. 1º

São livres, no País, o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, salvo quanto às obrigações tributárias e às normas municipais para a edificação de hotéis.

Parágrafo único

A liberdade de empreendimento não exclui a fiscalização prevista em lei nem a observância de padrões aplicáveis às categorias em que forem classificados tais serviços e atividades. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)

Art. 1º do Decreto-Lei 2.294 /1986