Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.294 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São livres, no País, o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, salvo quanto às obrigações tributárias e às normas municipais para a edificação de hotéis.
Parágrafo único
A liberdade de empreendimento não exclui a fiscalização prevista em lei nem a observância de padrões aplicáveis às categorias em que forem classificados tais serviços e atividades. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)