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Decreto-Lei nº 2.269 de 13 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uno da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica estendida aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias a concessão da Gratificação de Atividade Técnica-Administrativa, instituída pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985 , nas mesmas bases e condições.

Parágrafo único

A gratificação a que se refere este artigo não poderá ser paga aos integrantes do Grupo Magistério do Distrito Federal que percebam remuneração superior à do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , em face do disposto no artigo 28 da Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976 , bem como aos servidores que façam jus às gratificações criadas pelos Decretos-leis nºs 2.107, de 13 de fevereiro de 1984 , 2.126, de 19 de junho de 1984 , 2.160, de 06 de setembro de 1984 , 2.255 , 2.256 e 2.257, de 04 de março de 1985 .

Art. 2º

No caso de acumulação licita de 2 (dois)cargos ou empregos de nível superior, a gratificação será devida somente em relação a um vinculo funcional.

Art. 3º

A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.


João FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985