Decreto-Lei nº 2.269 de 13 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uno da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica estendida aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias a concessão da Gratificação de Atividade Técnica-Administrativa, instituída pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985 , nas mesmas bases e condições.
Parágrafo único
A gratificação a que se refere este artigo não poderá ser paga aos integrantes do Grupo Magistério do Distrito Federal que percebam remuneração superior à do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , em face do disposto no artigo 28 da Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976 , bem como aos servidores que façam jus às gratificações criadas pelos Decretos-leis nºs 2.107, de 13 de fevereiro de 1984 , 2.126, de 19 de junho de 1984 , 2.160, de 06 de setembro de 1984 , 2.255 , 2.256 e 2.257, de 04 de março de 1985 .
Art. 2º
No caso de acumulação licita de 2 (dois)cargos ou empregos de nível superior, a gratificação será devida somente em relação a um vinculo funcional.
Art. 3º
A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
João FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985