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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.269 de 13 de Março de 1985

Estende a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias.

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Art. 2º

No caso de acumulação licita de 2 (dois)cargos ou empregos de nível superior, a gratificação será devida somente em relação a um vinculo funcional.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.269 de 13 de Março de 1985