Decreto-Lei nº 2.261 de 12 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal, destinada aos integrantes da categoria que indica, do Quadro de Pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lII, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentaria do Distrito Federal, com a definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º
A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data aposentadoria.
Parágrafo único
O valor a ser incorporado será correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 3º
Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal far-se-á à razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 4º
A concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.206, de 28 de dezembro de 1984.
Art. 5º
A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985