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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.261 de 12 de Março de 1985

Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal, destinada aos integrantes da categoria que indica, do Quadro de Pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentaria do Distrito Federal, com a definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.261 de 12 de Março de 1985