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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.261 de 12 de Março de 1985

Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal, destinada aos integrantes da categoria que indica, do Quadro de Pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.206, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.261 de 12 de Março de 1985