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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.261 de 12 de Março de 1985

Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal, destinada aos integrantes da categoria que indica, do Quadro de Pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data aposentadoria.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.261 de 12 de Março de 1985