Decreto-Lei 2.223 de 7 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 07 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.142, de 28 de junho de 1984 , ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2º
O funcionário quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS.100, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 1980 .
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.
Art. 3º
Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.
Art. 5º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1985